Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00749905620254058100
Processo nº 0074990-56.2025.4.05.8100
33ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074990-56.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) Relatório e fundamentação. Trata-se de ação de repetição de indébito em desfavor da União, na qual a parte autora objetiva a restituição do valor descontado a título de imposto de renda sobre o adicional de intervalo para repouso e alimentação. Pois bem. Em sua inicial, aduziu o demandante trabalha em turnos ininterruptos e, como forma de compensar a não fruição do intervalo intrajornada, como previsto no §4° do art. 71 da CLT, recebe a rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", consoante se extrai do acordo coletivo de ID n° 133862260 e contracheques acostados no ID n° 133862263. Destarte, sustentou o demandante que houve indevida incidência de imposto de renda sobre tal verba, por ostenta natureza indenizatória, uma vez que visa a compensar o prejuízo causado ao autor por não gozar do intervalo ao qual faz jus para descanso e alimentação. Sabe-se que a hipótese de incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (art. 43, inciso I, do CTN). Como se observa, a legislação adotou, para a definição do conceito de renda, o critério do acréscimo patrimonial, entendido como a variação positiva do patrimônio. Assim, para a identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário. A indenização, por sua vez, consiste em ressarcir o prejuízo sofrido, restaurando a perda patrimonial, não sendo, portanto, considerada rendimento. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, uma vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de uma perda. Os Tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre quaisquer formas de indenização, como, por exemplo, no caso da desapropriação (Súmula nº.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0074990-56.2025.4.05.8100 · 33ª Vara Federal · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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