Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00580292220254058300
Processo nº 0058029-22.2025.4.05.8300
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058029-22.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) s Benefício concedido Pensão por morte vitalícia Número do benefício NB 207.902.396-3 Renda mensal inicial A calcular Data do início do benefício 22.07.2025 (DER) Data do Início do Pagamento Administrativo Primeiro dia do mês em que proferida a sentença [i]- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível proposta por DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, José Antônio da Silva, em 14.05.2014. Afirma a parte autora que: "manteve uma relação de união estável, na qualidade de companheira, por mais de cinco anos, com o segurado JOSE ANTONIO DA SILVA, até a data do óbito deste, que ocorreu em 14/05/2014, resultando desta união o nascimento de filhos." O INSS indeferiu administrativamente a concessão do benefício, em 22.07.2025, em razão da "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)" (id 132199089). Inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito (id 132199090), como também a qualidade de segurado do falecido, em razão do recebimento do benefício pensão por morte pelo filho menor do falecido (id 142216134, fls. 23/24). Constam nos autos, a existência de um filho em comum do casal, nascido em 2010, a parte autora subscreveu o termo de rescisão do contrato de trabalho celebrado pelo falecido, recebendo as verbas rescisórias e declaração hospitalar, datada de 19.05.2014, indicando a parte autora como acompanhante do falecido em internamento hospitalar, ocorrido em 14.04.2014 a 10.05.2014 (id 132199095). Desta forma, entendo suficientes para comprovar a existência de união estável e consequente dependência econômica da parte autora com o segurado falecido. Assim, uma vez comprovado o óbito, a qualidade de segurada da falecida, além da condição de dependente da parte autora, esta faz jus à percepção do benefício de pensão vitalícia, a contar da DER (22.07.2025), nos termos dos artigos 74, II da Lei nº 8.213/1991.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0058029-22.2025.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 20/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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