TRF5ProcedenteJulgamento: 17/11/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00573571420254058300

Processo nº 0057357-14.2025.4.05.8300

15ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057357-14.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Repouso Alimentação - HRA", a abstenção de cobrança quanto às prestações supervenientes, bem como o pagamento, em restituição, dos valores pagos. Decido. Mérito Prescrição quinquenal A demanda demarcou, expressamente, que a pretensão compreende somente a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Ou seja, a pretensão veiculada na demanda compreende somente as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura, de modo que não há prescrição (artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, c./c. o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005). Rejeita-se a preliminar. Questão principal A demanda objetiva à declaração da não incidência do Imposto de Renda sobre a "Hora Repouso Alimentação - HRA", sob o fundamento de que se cuida de parcela com natureza indenizatória. A Lei nº 5.811/72 assegura ao empregado sujeito ao regime de revezamento de oito horas o direito ao pagamento da hora de repouso e alimentação suprimida em decorrência da necessidade de se garantir a normalidade das operações ou de atender a imperativos de segurança industrial (arts. 1º, inc. VI, e 3º, inc.II). O art. 71, § 4º, do Dec. Lei nº 5452/43 (CLT), foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que passou a dispor da seguinte redação: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Por força dessa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1619117, estabeleceu a interpretação de que a "Hora Repouso Alimentação - HRA" dispõe de natureza remuneratória somente até a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (1ª Seção, Rel. Herman Benjamin, j. 27.11.2019, DJe 08.05.2020).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0057357-14.2025.4.05.8300 · 15ª Vara Federal · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Retido na fonte

46% procedente2% parcialmente procedente50% improcedente

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