TRF5ProcedenteJulgamento: 11/11/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00560225720254058300

Processo nº 0056022-57.2025.4.05.8300

30ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056022-57.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de demanda cível proposta em desfavor da UNIÃO e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com a consequente repetição de indébito, relativamente ao IRPF incidente sobre valores recebidos acumuladamente, considerando-se, para fins de cálculo, os limites de isenção previstos para a época a que o rendimento se refere. A parte autora pretende, em suma, não se encontrar sujeita ao pagamento do Imposto de Renda, uma vez que os valores originais de benefício de amparo social (LOAS), caso pagos mês a mês, nas épocas próprias, não estariam sujeitos à tributação, de forma que não é lícito à Fazenda Nacional cobrar o imposto de renda sobre o valor recebido de forma acumulada. II - FUNDAMENTAÇÃO Do interesse de agir No dia 21/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema nº 1.373 (RE 1.525.407-CE): "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Desse modo, deve ser afastada a ausência de interesse de agir, cabendo a análise de mérito. Quanto à pretendida repetição de indébito, há a questão prévia atinente à discussão de a tributação do IRPF sobre rendimentos percebidos de forma acumulada deve ocorrer pelo "regime de caixa" (efetivo recebimento da renda) ou pelo "regime de competência" (período mensal em que o crédito da renda deveria ter-se dado). A denominada tributação sobre as "parcelas cumuladas", isto é, sobre o pagamento acumulado de parcelas salariais referentes a períodos pretéritos deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário do crédito, e não o montante integral que lhe foi creditado, por aplicação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, conforme reconhecido em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recursos especiais nºs 719774/SC, Rel. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0056022-57.2025.4.05.8300 · 30ª Vara Federal · julgado em 11/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Retido na fonte

46% procedente2% parcialmente procedente50% improcedente

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