Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00532571620254058300
Processo nº 0053257-16.2025.4.05.8300
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053257-16.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Nacional na qual o autor requer a repetição do indébito tributário relativo a folgas indenizadas. Pede: a) "ao final, seja julgada totalmente procedente a demanda, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre autor e ré quanto à exigibilidade de imposto de renda sobre os valores pagos a título de Adicional Hora Repouso Alimentação (AHRA), ainda que sob denominação diversa, afastando-se, por consequência, a contribuição de imposto de renda sobre tal rubrica indenizatória; b) a condenação da ré à devolução das quantias indevidamente retidas, respeitado o prazo prescricional aplicável." 2. Fundamentação Prescrição Analisando a questão no contexto do RE nº 566.621/RS, no qual foi, aliás, reconhecida a repercussão geral da matéria, nos moldes do art. 543-B do CPC (atual art. 1.036 do CPC/2015), o Supremo Tribunal Federal - STF proclamou a inconstitucionalidade do efeito retroativo previsto no art. 4º da LC nº 118/2005. Assim, o STF deliberou no sentido de que o referencial que há de modular a aplicabilidade ou não da tese dos "cinco mais cinco" é a data da propositura da demanda. Nessa trilha, segundo a orientação chancelada pelo STF, aplica-se a prescrição decenal apenas às ações propostas antes do início da vigência do art. 4º da LC nº 118/2005, que se deu em 09/06/2005, enquanto o prazo prescricional quinquenal incide em relação a todas as demandas judiciais ajuizadas a contar dessa data. No caso dos autos, devem ser consideradas prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 30/10/2020. Do mérito A Lei nº 5.811/1972 disciplina o regime de trabalho dos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Quanto à hora de repouso e alimentação, o referido diploma legal assim dispõe: Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0053257-16.2025.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 30/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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