Cumprimento de sentença nº 00497357820254058300
Processo nº 0049735-78.2025.4.05.8300
11ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0049735-78.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO A Caixa Econômica Federal opõe embargos à execução fiscal nº 0029599-60.2025.4.05.8300, proposta pelo Município do Recife, alegando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, por ser apenas credora fiduciária do imóvel, sem imissão na posse do bem. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id. 126729466). O Município do Recife, na sua impugnação, afirma que a embargante não anexou nenhuma documentação comprovando sua ilegitimidade (id. 133221078). Intimadas as partes para especificar provas, e a embargante para apresentar réplica, apenas a embargante se manifestou, dispensando a produção de outras provas (id. 143669328). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Valor da causa Inicialmente, verifico que a embargante, apesar de intimada para incluir o valor da causa na petição inicial, quedou-se inerte. Diante disso, fixo o valor da causa no valor do débito cobrado na execução fiscal correlata, qual seja, em R$ 20.773,03 (Vinte mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos). 2.2. Mérito De logo, pontuo que nem a Lei nº 6.830/80, nem o CTN exigem como requisito da exordial da execução fiscal que o município exequente junte prova da propriedade do imóvel objeto de cobrança de tributos municipais. É que o ato administrativo do Poder Público goza de presunção de legitimidade. Não obstante, tal presunção não se revela absoluta, cabendo o ônus da prova da sua inconformidade a quem a alega. Com efeito, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Nesse pisar, consta, do cadastro administrativo do Município do Recife a Caixa Econômica Federal como proprietária do imóvel. Por outro lado, a Caixa não juntou qualquer documento que demonstrasse que não é proprietária do bem objeto de cobrança ou que era apenas credora fiduciária. Com efeito, foram-lhe oportunizadas ao menos duas ocasiões para juntar provas de que não é proprietária do imóvel: uma à propositura da ação e outra quanto intimada para especificar provas.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0049735-78.2025.4.05.8300 · 11ª Vara Federal · julgado em 21/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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