TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/09/2025

Procedimento Comum Cível nº 00489521620254058000

Processo nº 0048952-16.2025.4.05.8000

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Revisão do Saldo Devedor

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0048952-16.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO EDNA DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento habitacional em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, objetivando a revisão do saldo devedor de contrato imobiliário firmado em 08/04/2016, no valor de R$ 151.982,15, sob o Sistema de Amortização Constante -- SAC. A parte autora sustenta, em síntese, que a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato seria superior à pactuada e à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afirmando abusividade da cobrança, capitalização indevida de juros e pagamento de valores a maior. Requereu a revisão contratual, limitação dos juros à taxa média de mercado, recálculo do saldo devedor, restituição dos valores pagos a maior e inversão do ônus da prova. A CAIXA apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, suscitou incompetência absoluta e alegou inépcia da petição inicial, por ausência de lógica entre fatos e pedidos e por falta de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que a taxa pactuada foi de 10,6813% ao ano, em sistema SAC, sem capitalização de juros, e que a taxa contratada era inferior à média de mercado indicada em documento extraído do Banco Central do Brasil. Alegou, ainda, que eventuais majorações do saldo devedor decorreram de renegociações, moratória, incorporação de parcelas em atraso e pagamento parcial de prestações. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a contestação e especificarem provas, sobrevindo a conclusão dos autos. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de prova pericial O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0048952-16.2025.4.05.8000 · 2ª Vara Federal · julgado em 29/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Revisão do Saldo Devedor

12% procedente2% parcialmente procedente85% improcedente

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