TRF5ImprocedenteJulgamento: 07/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00411764420254058200

Processo nº 0041176-44.2025.4.05.8200

13ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041176-44.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) o de instrução e julgamento quando o julgador forma o seu convencimento com os elementos presentes nos autos, não cabendo falar-se em cerceamento de defesa (TRF-5ª Região, 3ª T, AC 567223, rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, DJe 27.02.2014, pg. 553). Ademais, pode-se extrair da jurisprudência da TR-PB, que é dispensável a realização da audiência nos casos de comprovação da qualidade de segurado especial e da condição de dependente, quando configurados: 1º) início de prova material conclusivo (1ª TR-PB, Processo 0002093-46.2024.4.05.8203); 2º) prova de fato impeditivo ou extintivo da pretensão (1ª TR-PB, Processo 0008771-17.2023.4.05.8202; Processo 0013814-72.2022.4.05.8200); 3º) inexistência absoluta de início razoável e contemporâneo de prova material (1ª TR-PB, Processo 0000654-94.2024.4.05.8204; Processo 0005575-11.2024.4.05.8200). Ademais, como sabido e comunicado (OFÍCIO Nº 00004/2026/CPGE/PRF5R/PGF/AGU), o INSS tem interesse residual na produção de prova em juízo, não o tendo exercido em sua contestação. Portanto, estando o presente caso adequado às hipóteses acima, como se verifica adiante, deixo de realizar audiência de instrução para proferir sentença nos seguintes termos. DO EXAME DA PRETENSÃO O benefício pleiteado pela autora, isto é, a pensão por morte exige a comprovação do vínculo de dependência (presumida ou não) com segurado falecido, aposentado ou não, neste último caso exigindo que mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito (art. 74, LBPS) ou já tivesse preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria1 (art. 102, §2º, Lei 8213/91). A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º340 do STJ. O óbito do instituidor da pensão se deu em 30/11/2024 (149034192, p8). A qualidade de dependente da(s) parte(s) promovente(s) em face do instituidor da pensão por morte é incontroversa (149034192, p10), de modo que a qualidade de segurado alegada é o ponto controvertido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0041176-44.2025.4.05.8200 · 13ª Vara Federal · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

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