TRF5ImprocedenteJulgamento: 10/12/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00341823420244058200

Processo nº 0034182-34.2024.4.05.8200

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034182-34.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação do JEF proposta por MARIA LUCIA RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão da percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo patamar assegurado aos servidores titulares de aposentadoria integral, observado o limite de 50 (cinquenta) pontos. Em sua contestação, a UNIÃO suscitou preliminar de prescrição. No mérito, alegou que, como pode ser observada na legislação que rege a matéria, a gratificação é devida aos servidores integrantes da referida Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. Dessa forma, pugnou pela improcedência dos pedidos. Observada impugnação à contestação. Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, art. 38, c/c a Lei n.º 10.259/01, art. 1º. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Da prescrição: Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, em caso de procedência resta prescrito eventual crédito que anteceda o quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação. Mérito No presente caso, o autor autora afirma que é servidor público federal aposentado, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço público federal e passou a receber, após sua aposentadoria, gratificação de desempenho em valor menor do que lhe é devido, em razão da incorreta aplicação de regra de proporcionalidade pela ré, que não teria aplicado o pagamento oriundo das diferenças de gratificação de forma integral na totalidade do período de apuração, sem levar em consideração eventual proporcionalidade da aposentadoria.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0034182-34.2024.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 10/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

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