Habilitação nº 00687790420254058100
Processo nº 0068779-04.2025.4.05.8100
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0068779-04.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) 0. Alega, em suma, que, após os trâmites legais foi expedido a RPV n° 1015455-CE (Processo nº 0348143-14.2013.4.05.0000 / Processo Originário nº 0000523-93.1994.4.05.8100), autuado em 10.10.2013, disponível para pagamento na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 38.366,87 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Argumenta que com a entrada em vigor da Lei n° 13.463/2017, todas as requisições de pagamentos decorrentes de RPV ou Precatório que estiverem depositados a mais de 02 (dois) anos foram cancelados e devolvidos ao Tesouro Nacional, dessa forma impedindo o recebimento dos créditos judiciais pela autora. A União contestou a demanda, alegando prescrição da pretensão (id. 130226202). Réplica adunada (id. 131013325). A RPV originária foi juntada aos auto (id. 140043945). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça. Inicialmente, deve ser retificada a autuação, pois não se trata de Habilitação de herdeiros, mas de simples PETIÇÃO CÍVEL que pede a reexpedição de requisitório, com fulcro na Lei n° 13.463/2017, formulado pela própria beneficiária da RPV. Aliás, pedidos desse jaez deveriam ser formulados na própria execução (rectius, cumprimento de sentença); contudo, no caso, tratam-se de autos físicos já arquivados e que não migraram para o sistema do PJE. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos sobre a ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento. A Lei nº 13.463/2017 tratou sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Veja o que disse o art. 2º: Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Habilitação · Processo nº 0068779-04.2025.4.05.8100 · 1ª Vara Federal · julgado em 05/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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