STJParcialmente procedenteJulgamento: 22/10/2025

Recurso Especial nº 50245245720204047200

Processo nº 5024524-57.2020.4.04.7200

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

Inteiro teor — prévia

REsp 2241433/SC (2025/0414845-1)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 518):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM “OPÇÃO DE FUNÇÃO”. ARTIGO 193 DA LEI N.º 8.112/1990. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Embora o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União - no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria -, o deferimento da vantagem “opção”, nos moldes previstos no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, estava amparada em posição sedimentada por aquele próprio Tribunal há mais de uma década (acórdão n.º 2076/2005-Plenário). 2. Se o(a) servidor(a) preencheu os pressupostos temporais para a incorporação da vantagem relativa à opção da função comissionada de nível FC-04 até 18/01/1995 (artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990), é indevida a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, para sua exclusão, porque, embora ele tenha implementado os requisitos para a inativação após a revogação do artigo 193 da Lei 8.112/1990 e a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/1998, o benefício foi deferido com base em orientação (então vigente) do Tribunal de Contas da União, e a superveniente alteração da interpretação da legislação de regência pelo referido órgão não pode prejudicá-lo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica e aos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 542). Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 7º da Lei n. 9.624/1998 e 18 da Lei n. 9.527/1997 (e-STJ fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5024524-57.2020.4.04.7200 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 22/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 2.298 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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