Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00642478420254058100
Processo nº 0064247-84.2025.4.05.8100
26ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064247-84.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação especial ajuizada em face da União, na qual a parte autora, servidor(a) inativo(a) da referida autarquia federal, objetiva a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, no montante equivalente a 4 (quatro) meses da última remuneração em atividade, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, sem incidência de IRPF e contribuição previdenciária. Requer, outrossim, a concessão da justiça gratuita. A União pugna pela total improcedência da demanda. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Requer a parte autora o deferimento da justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou o sustento de sua família. No caso, verifico que a parte requerente percebe remuneração bruta superior a 2 (dois) salários-mínimos (id. 124712551), o que lhe torna inelegível aos benefícios do art. 98 do CPC (Lei n.º 13.105/2015), destinado àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem o comprometimento do sustento próprio ou da subsistência de sua família. Friso que este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a atual Resolução n.º 240/2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de 2 (dois) salários-mínimos. Desse modo, resolvo indeferir a justiça gratuita. Da prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0064247-84.2025.4.05.8100 · 26ª Vara Federal · julgado em 22/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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