Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00336146320254058400
Processo nº 0033614-63.2025.4.05.8400
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033614-63.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de pedido de pensão por morte. Está provado, nos autos, o óbito e o vínculo do instituidor com o RGPS - Regime Geral de Previdência Social. O requerimento foi negado por não comprovação da união estável entre parte Autora e o instituidor. Esse é o ponto controvertido. II - FUNDAMENTAÇÃO COMPANHEIRA(O) OU CONVIVENTE A companheira e o companheiro são beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado (LBPS, art. 16, I). O conceito legal previdenciário é "pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal" (LBPS, art. 16, § 3º). O conceito cível é mais preciso. Consoante o Código Civil: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (CC, art. 1.723). Os requisitos são: união afetiva sexual caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o propósito de constituir família. Embora as máximas de experiência indiquem haver intuito de procriação (geração e criação de filhos), convivência na mesma residência e relacionamento estável, por vários anos ininterruptos, tais traços sociais não são determinantes. Por outro lado, não basta haver "prole em comum", "residir na mesma casa" ou ter "contrato de união". A análise dos requisitos é aberta e contextualizada a partir do propósito real da união afetiva sexual. Admite-se a união homoafetiva no Brasil. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos julgamentos da ADIn 4277 e da ADPF 132, deu interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 1.723 do Código Civil de modo a excluir qualquer significado da expressão "entre o homem e a mulher" que impeça o reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo. "O direito deve acompanhar o momento social. Assim como a sociedade não é estática, estando em constante transformação, o Direito não pode ficar estático à espera da lei.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0033614-63.2025.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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