TRF5ProcedenteJulgamento: 16/10/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00335851320254058400

Processo nº 0033585-13.2025.4.05.8400

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Aposentadoria · Isenção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033585-13.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) autora apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando a existência de obscuridade no julgado. Sustentou que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, razão pela qual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável seria sempre de cinco anos. Argumentou que o dispositivo sentencial poderia causar dubiedade quando da execução do julgado, pois estabeleceu como marco temporal a data da aposentadoria do requerente (20/09/2012), quando deveria ter fixado como marco inicial o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Por fim, requereu o aclaramento da decisão para que fosse informado como lapso temporal inicial o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Em 09/12/2025, a parte autora apresentou petição requerendo a retificação da sentença proferida em 20.11.2025, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar inexatidão material (ID 136582726). A parte autora sustentou que, embora o mérito tenha sido apreciado com precisão e clareza, um dos pedidos expressamente formulados na exordial não foi objeto de análise judicial, especificamente aquele referente à repetição do indébito fiscal, o qual foi devidamente fundamentado no tópico "II.b - Da Repetição do Indébito Fiscal" e reiterado de forma explícita no item "e, i" do tópico "V - Dos Pedidos" da petição inicial. Afirmou tratar-se de omissão formal, facilmente sanável, sem qualquer alteração substancial do mérito já decidido, ressaltando que o esclarecimento contribuiria para a adequada delimitação da coisa julgada e preservaria a segurança jurídica das partes. Fundamentou seu pedido também no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, que determina que a decisão judicial deve apreciar todos os pedidos formulados. Esclareceu que o requerimento não possui natureza recursal e não pretende rediscutir o entendimento já firmado pelo Juízo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0033585-13.2025.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre Aposentadoria

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