Procedimento Comum Cível nº 00328855520254058200
Processo nº 0032885-55.2025.4.05.8200
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032885-55.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 12.772/2012. ACELERAÇÃO DE PROMOÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO EM CURSO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA- IFPB em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou procedente o pleito para declarar a nulidade dos atos administrativos que fixaram as datas das progressões do autor sem considerar o tempo residual de exercício anterior à aceleração da promoção, determinar ao IFPB que retifique os assentamentos funcionais do autor, fixando a data da progressão para o nível D-III-02 em 24/04/2019, com o consequente ajuste nas datas das progressões subsequentes e condenar o IFPB ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Ao tempo da controvérsia, a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, previa, em seu art. 14, que o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão, pelo cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho; ou promoção, mediante o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e as condições especificadas no § 3º para cada Classe. 3. O art. 15 do supramencionado diploma legal previa a possibilidade de aceleração da promoção por ocasião da apresentação de título de especialista ou de mestre ou doutor, desde que o professor não estivesse em estágio probatório no cargo. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0032885-55.2025.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 22/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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