Procedimento Comum Cível nº 10806048020254013300
Processo nº 1080604-80.2025.4.01.3300
03ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080604-80.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINA CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LIMA PIRAJA - BA59667 e FERNANDA MANGABEIRA SELIGSOHN AGUIAR - BA44109 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial de professora ajuizada por VALDINA CANDIDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de período de atividade de magistério exercido junto ao Município de Simões Filho, a revisão e fracionamento de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial de professora pela regra de transição da idade mínima progressiva prevista no art. 16, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, com fixação da Data de Início do Benefício – DIB na DER em 09/04/2025, além do pagamento das parcelas vencidas. Narra a parte autora que exerceu atividade de magistério por longos anos nas redes pública e privada de ensino e que, em 09/04/2025, protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria especial de professora perante o INSS, sob NB 235.636.302-0, sustentando preencher os requisitos da regra de transição da idade mínima progressiva prevista no art. 16, § 2º, da EC nº 103/2019. Afirma que o benefício foi indeferido administrativamente sob alegação de insuficiência de tempo de contribuição, tendo o INSS computado apenas 14 anos, 8 meses e 3 dias de contribuição, deixando de considerar períodos de atividade docente que afirma estarem devidamente comprovados por meio de CTPS, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e demais documentos apresentados no processo administrativo. Sustenta que, na DER, contava com 25 anos e 27 dias de tempo de contribuição e 57 anos de idade, preenchendo integralmente os requisitos constitucionais necessários à concessão do benefício.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1080604-80.2025.4.01.3300 · 03ª - Salvador · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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