Procedimento Comum Cível nº 08028075420254058100
Processo nº 0802807-54.2025.4.05.8100
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802807-54.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO DA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL APÓS A CONCESSÃO DE PROMOÇÃO ACELERADA. INTERSTÍCIO LEGAL DE 24 MESES PARA PROGRESSÕES SUBSEQUENTES. CONTAGEM A PARTIR DA NOVA CLASSE. APROVEITAMENTO DE TEMPO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação das datas de progressões da autora, professora do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para que fossem respeitados os interstícios de 24 (vinte e quatro) meses entre as progressões, sem considerar como interruptivo do referido prazo a concessão de promoção acelerada então prevista no art. 15, da Lei n.º 17.772/12. 2. O cerne da controvérsia é o termo inicial do prazo para que se efetive a progressão do professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que tenha se beneficiado da promoção por titulação ao término do seu estágio probatório, por meio da então denominada promoção por aceleração. 3. A referida lei estabeleceu que a progressão na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico exigia, cumulativamente, o cumprimento de interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho individual. 4. A promoção por aceleração, então prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/12, possibilitava ao docente aprovado no estágio probatório ascender para classe mais elevada mediante titulação, independentemente do interstício temporal, tal como no caso dos autos, em que a autora obteve promoção da Classe/Nível D102 para D301. 5. A docente que tenha sido promovida por aceleração deve realizar nova contagem do interstício legal de 24 (vinte e quatro) meses necessário à obtenção de progressão subsequente, uma vez que a promoção acelerada implica mudança de classe funcional.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802807-54.2025.4.05.8100 · 4ª Vara Federal · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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