TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 22/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00328855520254058200
Processo nº 0032885-55.2025.4.05.8200
Relator(a): ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
GAB 13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 12.772/2012. ACELERAÇÃO DE PROMOÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO EM CURSO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA- IFPB em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou procedente o pleito para declarar a nulidade dos atos administrativos que fixaram as datas das progressões do autor sem considerar o tempo residual de exercício anterior à aceleração da promoção, determinar ao IFPB que retifique os assentamentos funcionais do autor, fixando a data da progressão para o nível D-III-02 em 24/04/2019, com o consequente ajuste nas datas das progressões subsequentes e condenar o IFPB ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Ao tempo da controvérsia, a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, previa, em seu art. 14, que o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão, pelo cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho; ou promoção, mediante o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e as condições especificadas no § 3º para cada Classe.
3. O art. 15 do supramencionado diploma legal previa a possibilidade de aceleração da promoção por ocasião da apresentação de título de especialista ou de mestre ou doutor, desde que o professor não estivesse em estágio probatório no cargo.
4. Conforme entendimento do TRF-5, "Assim, uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes. É de se ver que, ao aproveitar os efeitos da aceleração da promoção e nela querer incluir o cômputo do interstício cumprido na classe anterior à promoção, a embargante objetiva obter o melhor dos dois mundos, providência que não se mostra possível ante a sistemática de implementação das promoções e progressões funcionais, in casu." (PROCESSO: 08101577120224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024)
5. A aceleração de promoção do apelado em outubro de 2018 se tornou o novo marco inicial para progressão por mérito.
6. Precedentes desta eg. Terceira Turma: PROCESSO: 0801327-45.2024.4.05.8401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/09/2025; PROCESSO: 0013720-19.2025.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2026.
7. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito. Inversão do ônus da sucumbência. Suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
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Mesmo número de processo (0032885-55.2025.4.05.8200). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.
EMENTA
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