TRF5ProcedenteJulgamento: 08/08/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00320310720244058100

Processo nº 0032031-07.2024.4.05.8100

20ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Arrolamento de Bens · Anulação de Débito Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032031-07.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, por FERNANDA CABRAL OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da Notificação de Lançamento n.º 2018/133587394862341, formalizada no Processo Administrativo n.º 10630.600848/2022-94, e a consequente anulação da inscrição em Dívida Ativa da União n.º 60.1.22.002031-73, no valor atualizado de R$ 22.436,44, referente ao IRPF do ano-calendário 2017/exercício 2018. A autora postulou, outrossim, a suspensão da exigibilidade do crédito, o cancelamento do protesto extrajudicial, a exclusão de seu nome do CADIN e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra a exordial que a autora é bancária, empregada do Banco Santander S.A., e genitora de Maria Eduarda e Ana Beatriz Cabral Desmots, em cujo favor foi fixada pensão alimentícia no processo de divórcio n.º 0024.09.692.723-1, da 9.ª Vara de Família de Belo Horizonte/MG, transitado em julgado em 29/02/2012 (id. 48707171). Afirma que o lançamento impugnado imputou-lhe omissão de rendimentos no valor de R$ 31.643,71, expressamente classificados pelo próprio Fisco, no campo 2 do Demonstrativo da Apuração da Omissão (id. 48708058), como "Rendimentos informados por terceiros em DIRPF - Pensão Alimentícia". Sustenta, com apoio na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5422/DF, a não incidência de imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família. Invoca, como reforço, precedente administrativo em caso idêntico envolvendo a própria contribuinte - Decisão DRJ/PE n.º 104-001.460, de 06/06/2023 (Processo Administrativo 15504.720675/2018-11)- pela qual a Receita Federal, em relação ao exercício 2014/2015, exonerou crédito tributário de igual natureza. Aponta, ainda, vício formal na Notificação de Lançamento, que teria sido remetida a endereço diverso do constante em sua DIRPF.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0032031-07.2024.4.05.8100 · 20ª Vara Federal · julgado em 08/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anulação de Débito Fiscal

50% procedente2% parcialmente procedente46% improcedente

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