TRF1ProcedenteJulgamento: 30/01/2025

Procedimento Comum Cível nº 10003828920254013603

Processo nº 1000382-89.2025.4.01.3603

02ª Sinop

Assuntos (classificação CNJ)

Arrolamento de Bens

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000382-89.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FAZENDA IPORANGA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR PINHEIRO AMANTEA - RS135314, CASSIANO MENKE - RS47136 e LIVIA TROGLIO STUMPF - RS73559 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e constitutiva negativa ajuizada por FAZENDA IPORANGA S.A. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade do arrolamento fiscal lançado sobre o imóvel rural denominado Fazenda Pavão, matrícula nº 106, anteriormente matrícula nº 3451, do 1º Serviço Registral de Nova Canaã do Norte/MT, bem como o cancelamento do respectivo gravame. A parte autora sustenta que o arrolamento foi instaurado em processo administrativo relativo à Sra. Neusa Lucia Pivetta Tissiani, mas acabou sendo indevidamente lançado sobre imóvel que não integraria, nem teria integrado, o patrimônio da referida contribuinte. Afirma que Neusa constou na matrícula apenas em razão de sua participação em determinados negócios jurídicos, como interveniente, fiduciante ou avalista, sem que jamais tenha havido transferência da propriedade do imóvel em seu favor. Alega, ainda, que o ofício/requisição expedido pela Receita Federal teria induzido o cartório a erro, fazendo constar na matrícula da Fazenda Pavão arrolamento referente a sujeito passivo diverso. A União apresentou contestação, arguindo apenas uma questão preliminar, de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria comprovado pedido administrativo específico de cancelamento do arrolamento com base na alegada inexistência de propriedade da Sra. Neusa sobre o imóvel. Sustentou, em síntese, que inexistiria pretensão resistida e que o Judiciário não poderia ser utilizado como substituto da via administrativa. Todavia, nada apresentou contra o mérito da pretensão da autora.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000382-89.2025.4.01.3603 · 02ª Sinop · julgado em 30/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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