Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10016096320194013300
Processo nº 1001609-63.2019.4.01.3300
10ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1001609-63.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEICAO-PROVINCIA DE SANTA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA GOMES LADEIA - BA15992, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - BA20193 e PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela União Federal, na qual requer o afastamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) fixada na decisão de Id 2207642227, sob o fundamento de que a obrigação foi cumprida tempestivamente. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos e a documentação superveniente, verifica-se que assiste razão à Executada. A decisão proferida em 29/04/2025 deferiu a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação por mais 05 (cinco) dias. Contudo, conforme comprovado pelo registo do sistema PJe, a ciência formal da referida decisão pela União ocorreu apenas em 09/05/2025, fixando-se o termo final do prazo processual em 16/05/2025. Ocorre que a obrigação de fazer – consubstanciada na emissão definitiva do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) referente ao ano de 2009 – foi integralmente satisfeita com a publicação da Portaria SAES/MS n.º 2.810, ocorrida em 06/05/2025. Desta feita, constata-se, sob a ótica estritamente processual, que o cumprimento da obrigação se deu antes mesmo do início da contagem do prazo peremptório registrado em sistema. A fixação de multa no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) baseou-se na premissa equivocada de inércia da Administração, decorrente exclusivamente da falta de comunicação imediata do ato administrativo nos autos. Não obstante a falha de comunicação, o direito material foi assegurado e a ordem judicial foi acatada dentro do lapso temporal legal, inexistindo resistência injustificada ou mora que legitime a manutenção das astreintes.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1001609-63.2019.4.01.3300 · 10ª - Salvador · julgado em 13/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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