Apelação Cível nº 10127724420224013200
Processo nº 1012772-44.2022.4.01.3200
Gabinete 39
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2238138/AM (2025/0394300-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 180/181):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE N. 598.468 (TEMA 207). CSLL E CPP. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que, no Mandado de Segurança n. 1012772-44.2022.4.01.3200, denegou a segurança que objetivava declarar a não incidência do PIS, da COFINS, da CPP e da CSLL sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços pela parte impetrante a pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que seja optante do Simples Nacional. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 3. O Supremo Tribunal Federal, além de considerar que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, decidiu, no julgamento da Repercussão Geral RE n. 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 4. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1012772-44.2022.4.01.3200 · Gabinete 39 · julgado em 19/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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