TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/03/2019

Apelação / Remessa Necessária nº 10050829120184013300

Processo nº 1005082-91.2018.4.01.3300

Gabinete 19

Assuntos (classificação CNJ)

Arrolamento de Bens

Inteiro teor — prévia

AREsp 2987678/BA (2025/0255396-9)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

THOMAS PORTELA RAMOS DE SOUZA - SP389781

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual desafia acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 617): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI Nº 9.532/97. SUJEITO PASSIVO. ART. 121, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Com base na definição de sujeito passivo da obrigação tributária, estabelecida no art. 121, do Código Tributário Nacional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o arrolamento seria permitido em face do corresponsável, adequando-se, portanto, ao preceito contido no art. 64 da Lei 9.532/1997 (STJ, AgRg no REsp 1.572.557/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016). 2. A propósito do tema, deve-se ainda registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou- se, em síntese, no sentido de que, “Embora o arrolamento administrativo, via de regra, refira-se somente aos bens do próprio devedor tributário, há situações em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo poderá ser atribuída a terceiros, de forma solidária ou subsidiária, de tal sorte que, na constatação da existência de fraude, ilícitos penais correlatos ou de alguma das situações previstas nos artigos 132, 133, 134 e 135 do CTN, pode o fisco proceder ao arrolamento de bens que não sejam da propriedade do devedor originário, desde que comprove os requisitos legais necessários à responsabilização” (AgRg no REsp n. 1.420.023/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015). 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1005082-91.2018.4.01.3300 · Gabinete 19 · julgado em 26/03/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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