TRF5ProcedenteJulgamento: 16/09/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00309024620244058300

Processo nº 0030902-46.2024.4.05.8300

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Descontos dos benefícios

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDILEUZA MARIA BARBOZA contra o CIRCULO NACIONAL DE ASSITENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CINAAP e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e por danos materiais em dobro. Narra a autora receber benefício previdenciário e ter notado descontos realizados na sua aposentadoria, em favor da associação demandada. Acrescentou que buscou o INSS a fim de promover o cancelamento das deduções e foi informado que deveria buscar a instituição responsável pelas subtrações. Também, negou a filiação em apreço. Em contestação, o INSS pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou, caso afastada a preliminar, fossem julgados improcedentes os pedidos, haja vista a inexistência de conduta danosa imputável à autarquia. Além disso, requereu o reconhecimento da prescrição trienal e apontou a inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço. O CINAAP contestou e requereu preliminarmente a concessão da gratuidade judicial. Ainda, defendeu a regularidade das deduções analisadas e apresentou duas gravações de voz, as quais alegou comprovar a adesão da demandante. Intimado a apresentar manifestação acerca das contestações, a requerente apontou a ausência de comprovação documental da regularidade dos descontos questionados. II –FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL À DEMANDANTE Defiro a gratuidade judicial à parte demandante, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95,em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA GRATUIDADE JUDICIAL À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA A gratuidade judicial às entidades sem fins lucrativos depende de demonstração da sua hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0030902-46.2024.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 16/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Descontos dos benefícios

42% procedente4% parcialmente procedente52% improcedente

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