Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00302807320244058200
Processo nº 0030280-73.2024.4.05.8200
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030280-73.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação do JEF proposta por SEVERINA PENHA DA SILVA em face do INSS, objetivando a revisão da percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo patamar assegurado aos servidores aposentados de forma integral, observado o limite mínimo de 50 (cinquenta) pontos. Em sua contestação, o INSS impugnou o pedido de assistência judiciária e suscitou preliminar de prescrição. No mérito, alegou que, como pode ser observada na legislação que rege a matéria, a gratificação é devida aos servidores integrantes da referida Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. Dessa forma, pugnou pela improcedência dos pedidos. Observada impugnação à contestação. Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, art. 38, c/c a Lei n.º 10.259/01, art. 1º. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Pedido de gratuidade judiciária: Mediante a análise dos contracheques da parte autora, é possível perceber que a renda mensal líquida do promovente não é superior a 10 (dez) salários-mínimos, de modo que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Tal patamar foi fixado pela 1ª Seção do TRF da 1ª Região como parâmetro moralizador e impeditivo de concessão indiscriminada do benefício. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE REVISÃO DE ANISTIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - LEI N. 1.060/50 - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Firmou-se, na Primeira Seção desta Corte, entendimento no sentido de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos mensais no valor de até 10 (dez) salários-mínimos (EAC 1999.01.00.102519-5/BA; Relator Convocado Juiz Federal VELASCO NASCIMENTO; 1ª Seção do TRF da 1ª Região, DJ 12.05.2003). 2. Embora a Lei n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0030280-73.2024.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 07/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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