Recurso Inominado Cível nº 00292784320254058100
Processo nº 0029278-43.2025.4.05.8100
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029278-43.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação cível especial ajuizada por JOANA D ARC DOS SANTOS SANTIAGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em virtude do óbito de José Claudio Nascimento, companheiro da parte autora, ocorrido em 27/05/2016. O benefício (NB 198.410.963-1) foi requerido administrativamente em 02/11/2020 e indeferido por falta da qualidade de dependente. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício que tem previsão expressa no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, sendo devida ao cônjuge, companheiro(a) ou dependentes de pessoa que, na data do óbito, ostentar a condição de segurado do Regime Geral de Previdenciário ou que já tenha completado os requisitos para a aposentadoria (Súmula STJ n. 416). Trata-se de prestação de trato sucessivo que substitui a remuneração do(a) falecido(a) e garante a manutenção da família. À luz do disposto no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), três são os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício: a) a qualidade de segurado do RGPS ou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, na data do óbito; b) integrar o requerente a classe prioritária de dependentes, ou a inexistência de outros dependentes mais privilegiados; c) comprovação da dependência econômica, salvo para os casos de dependência presumida, quais sejam, cônjuge, companheiros e filhos não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Cabe observar ainda que o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991). A Lei n. 13.135/15 trouxe alterações relevantes no que tange à pensão por morte a ser paga ao cônjuge ou companheiro do instituidor.
Prévia pública (~30% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0029278-43.2025.4.05.8100 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.