TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/12/2023

Recurso Inominado Cível nº 00288183620234058000

Processo nº 0028818-36.2023.4.05.8000

2ª Relatoria Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Demonstrativo das importâncias pagas

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028818-36.2023.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA CONSTITUCIIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXPEDIÇÃO DE RPV. LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028818-36.2023.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXPEDIÇÃO DE RPV. LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela União em face de sentença que determinou a reexpedição de RPV em favor de JOSELITA ARAÚJO DOS SANTOS. 2. A União, em apertada síntese, defende a ocorrência da prescrição, eis que a Requisição de Pequeno Valor foi cancelada em 16/11/2017 e a presente demanda ajuizada somente em 11/07/2023. 3. A tese suscitada pela União não merece ser acolhida. Isto porque houve interrupção do lustro prescricional com o ajuizamento da ação tombada sob o nº 0000475-92.2021.4.05.8002 - extinta em razão do reconhecimento de incompetência territorial para processar e julgar o feito. De acordo com precedentes do c. STJ: i) "Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo." (Tema 869); ii) "A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo." (Tema 870). 4. Nesse toar, considerando que sentença proferida nos autos do processo 0000475-92.2021.4.05.8002 não extinguiu o feito em razão das hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, forçoso o reconhecimento da causa de interrupção da prescrição. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0028818-36.2023.4.05.8000 · 2ª Relatoria Turma Recursal · julgado em 09/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Demonstrativo das importâncias pagas

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