TRF5ProcedenteJulgamento: 13/09/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00273329520234058200

Processo nº 0027332-95.2023.4.05.8200

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Ferroviário · Complementação de Benefício/Ferroviário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027332-95.2023.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. II.1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Tendo em vista que o objeto da pretensão inicial é a revisão da complementação do benefício de pensão por morte da parte autora, e a responsabilidade jurídica e financeira pelo pagamento da referida pensão por morte é da União e do INSS, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu INSS. II.2- PRELIMINAR REFERENTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora já foi deferido pela decisão do id. 29664585. II.3. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição, adoto o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, o pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos. Em face disso, como a parte autora já limitou seu pedido inicial ao período não atingido pela prescrição quinquenal, julgo prejudicado o exame da prejudicial do mérito suscitada pela parte ré INSS. II.4 - MÉRITO O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0027332-95.2023.4.05.8200 · 1ª Vara Federal · julgado em 13/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Complementação de Benefício/Ferroviário

60% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 53 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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