STJImprocedenteJulgamento: 12/03/2024

Recurso Especial nº 00236128719964013800

Processo nº 0023612-87.1996.4.01.3800

GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Ferroviário

Inteiro teor — prévia

Apelação/Remessa Necessária Nº 0023612-87.1996.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023612-87.1996.4.01.3800/MG

RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

ADVOGADO(A) : MARIA PAULA TEIXEIRA GOMES (OAB MG059009)

ADVOGADO(A) : MARCOS QUEIROGA DE CASTRO TITO (OAB MG102903)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. ANÁLISE DAS OMISSÕES APONTADAS. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 3.373/58. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA COMO MARCO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pelo INSS em face de acórdão que negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo sentença que concedeu pensão por morte à filha maior, solteira e não ocupante de cargo público de ex-ferroviário, nos termos da Lei nº 3.373/58. Retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça para análise das omissões apontadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir: (i) a ocorrência, ou não, de prescrição do fundo de direito ao benefício de pensão por morte; e (ii) o termo inicial do benefício nos casos de requerimento tardio, inexistindo prévio pedido administrativo, especificamente se deve ser fixado na data da citação ou na data da prolação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0023612-87.1996.4.01.3800 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 12/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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