TRF5ProcedenteJulgamento: 09/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00108940820254058302

Processo nº 0010894-08.2025.4.05.8302

24ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Ferroviário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010894-08.2025.4.05.8302 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JÚLIA DE ALCÂNTARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual busca a integralização de sua pensão por morte, para que o benefício corresponda a 100% (cem por cento) da remuneração que seu falecido companheiro, JOÃO ALEXANDRE DOS SANTOS, ex-ferroviário, receberia se estivesse em atividade. Pugna, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício (DIB), em 11 de setembro de 2023, conforme planilha de cálculo apresentada nos autos do processo. A parte autora, ademais, declara renunciar expressamente aos valores da condenação que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, preenchendo o requisito de competência absoluta deste Juizado Especial Federal. Anexou aos autos documentação robusta, incluindo a sentença de reconhecimento de união estável, extratos do benefício previdenciário e os dados funcionais do instituidor fornecidos pelo INSS. A parte autora fundamenta sua pretensão no regime especial de complementação instituído pela Lei nº 8.186/1991, que garantiu o direito à paridade vitalícia entre os proventos dos ferroviários inativos, ou seus pensionistas, e a remuneração dos empregados da carreira em atividade na extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), para aqueles admitidos antes do marco temporal estabelecido na legislação. A inicial enfatiza que o instituidor do benefício preenche todos os requisitos legais e que a ausência da complementação integral representa uma grave violação ao seu direito de natureza alimentar. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 120335832), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade financeira e decisória sobre a complementação ferroviária cabe exclusivamente à União Federal, atuando o INSS apenas como mero agente pagador ou repassador dos valores.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0010894-08.2025.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 09/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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