TRF5ImprocedenteJulgamento: 04/10/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00260490320244058200

Processo nº 0026049-03.2024.4.05.8200

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026049-03.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO/PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL. GDASS. LEI N. 10.855/2004. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 983/STF. TEMA 1.082/STF. DIREITO DO AUTOR À PARIDADE. AUSENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026049-03.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026049-03.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social -- GDASS no mesmo patamar assegurado aos servidores ativos, observado o limite mínimo de 70 (setenta) pontos. 2. O ente público recorre, sustentando que o feito deve ser suspenso, tendo em vista o ajuizamento da ação coletiva nº 1004934-37.2019.4.01.3400. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que a gratificação em epígrafe não possui caráter geral. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se à discussão acerca do direito de recebimento da gratificação GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, pela parte autora, aposentada/pensionista. 4. O tema foi objeto de discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal que, julgando o mérito do Tema 983 da repercussão geral, no ARE 1052570 RG, reafirmou sua jurisprudência dominante e fixou as seguintes teses: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (STF. Pleno.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0026049-03.2024.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 04/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

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