TRF5ProcedenteJulgamento: 04/10/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00260481820244058200

Processo nº 0026048-18.2024.4.05.8200

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0026048-18.2024.4.05.8200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório nos termos da Lei nº. 9.099/1995, art. 38. Trata-se de ação especial ajuizada por desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) observando-se o limite mínimo de 70 (setenta) pontos. O réu INSS, em sua contestação (fls. 59 e ss.), impugnou a gratuidade judiciária, pediu sobrestamento do feito e, no mérito, alegou, basicamente, prescrição das parcelas anteriores a cinco anos, que a parte autora não contava ainda com sessenta meses de percepção da gratificação de desempenho na data de sua aposentadoria; o tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas foi imposto pelo legislador com amparo em critério razoável de discriminação; a GDASS não tem caráter de reajuste geral e sua natureza é de pro labore faciendo da gratificação; e que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Executivo. A parte autora não impugnou a contestação. 1. Gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). E as fichas financeiras (fls. 39/50) demonstraram que a autora aufere rendimento mensal bruto inferior ao teto do RGPS. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (CPC, art. 98). 2. Preliminares Não procede o pedido de suspensão do processo porque a demanda coletiva foi ajuizada antes desta ação. Ademais, não pode ser retirada do jurisdicionado a faculdade de optar pela ação individual para a discussão do seu pretenso direito subjetivo. 3. Prescrição O pedido está limitado aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Portanto, não há parcelas prescritas. 4. Mérito Não havendo necessidade de produzir prova em audiência, passa-se ao exame do mérito (CPC, art. 355, I). Pretende a parte autora receber a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) no limite mínimo de 70 (setenta) pontos.

Prévia pública (~42% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0026048-18.2024.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 04/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 2.298 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.