TRF5ProcedenteJulgamento: 04/10/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00260412620244058200

Processo nº 0026041-26.2024.4.05.8200

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0026041-26.2024.4.05.8200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório nos termos da Lei nº. 9.099/1995, art. 38. Trata-se de ação especial ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) observando o limite mínimo de 70 (setenta) pontos. 1. Preliminares Não procede o pedido de suspensão do processo, porque a demanda coletiva que fundamenta o pedido foi ajuizada antes desta ação. Com efeito, não pode ser retirada do jurisdicionado a faculdade de optar pela ação individual para a discussão do seu pretenso direito subjetivo. 2. Prescrição Declaro prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, na forma da súmula 85 do STJ. 3. Mérito Não havendo necessidade de produzir prova em audiência, passa-se ao exame do mérito (CPC, art. 355, I). Pretende a parte autora receber a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) no limite mínimo de 70 (setenta) pontos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema Representativo nº. 294, firmou a seguinte tese: “A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade” (PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101, julgado em 07/04/2022, publicado em 08/04 e 23/06/2022). Tal precedente, de observância obrigatória nesta ação especial, deve ser aplicado ao caso. Registro que pende de julgamento o RE 1412919, interposto contra a decisão da TNU, mas, até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário, este juízo está vinculado ao entendimento uniformizado no âmbito dos JEFs.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0026041-26.2024.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 04/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

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