TRF5ImprocedenteJulgamento: 25/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 00255039020254058400

Processo nº 0025503-90.2025.4.05.8400

5ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Fies · Financiamento Privado da Educação e/ou Pesquisa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025503-90.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Ádnis Cleyvert Nunes em desfavor da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine à parte ré efetuar a revisão de seu contrato de FIES com redução da taxa de juros a zero. Aduz, em breve síntese, que os juros cobrados no âmbito do contrato de FIES celebrado com os réus são muito superiores aos efetivamente devidos e que faz jus à revisão do contrato com a taxa de juros igual a zero, conforme previsão do art. 5º-C, inciso II, da Lei n.° 13.530/2017. A presente ação foi ajuizada, originariamente, perante o Juízo da 7ª Vara Federal/RN, que proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta daquele Juízo e declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária do RN. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Citadas, as rés apresentaram contestação. A União requereu inicialmente a suspensão do curso do processo, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência do pleito autoral. O FNDE pugnou pela improcedência da demanda. A Caixa Econômica Federal alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da ação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do curso do processo requerido pela União, uma vez que inexiste previsão normativa para essa pretensão.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0025503-90.2025.4.05.8400 · 5ª Vara Federal · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fies

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 284 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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