Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00254909120254058400
Processo nº 0025490-91.2025.4.05.8400
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025490-91.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA PEG Autos nº 0025490-91.2025.4.05.8400 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso quando deixou de analisar o pleito sob o prisma dos princípios e dispositivos que indica, quanto ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial e a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1437, pelo STF. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0025490-91.2025.4.05.8400 · 7ª Vara Federal · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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