TRF5ProcedenteJulgamento: 07/04/2026

Apelação Cível nº 08041843120234058100

Processo nº 0804184-31.2023.4.05.8100

Desemb. Fed. Fernando Braga

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804184-31.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, julgou procedente o pedido formulado por Celina Maria Romcy de Araújo para determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188527577-0, DIB 11.04.2018), com aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, incluindo na base de cálculo as contribuições vertidas anterior a julho de 1994, bem como considerando a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, com condenação do INSS ao pagamento das diferenças atrasadas. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, apontando a ausência de trânsito em julgado do Tema 1.102/STF, uma vez que não foram apreciados os embargos de declaração opostos com pedido de modulação dos efeitos da decisão, de modo que a sentença estaria fundada em precedentes cujo alcance ainda não foi completamente definido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaca-se que o art. 932, IV, do CPC, estipula que incumbe ao relator "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Por seu turno, o inciso V do mesmo artigo autoriza o provimento do recurso nas mesmas situações, porém apenas "depois de facultada a apresentação de contrarrazões". Superada essa questão, registra-se que a controvérsia recursal consiste em decidir sobre o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário com a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0804184-31.2023.4.05.8100 · Desemb. Fed. Fernando Braga · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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