TRF5ProcedenteJulgamento: 23/04/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 08004579820224058100

Processo nº 0800457-98.2022.4.05.8100

Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800457-98.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação ao Tema 1102 do STF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing, com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. Em sessões realizadas em 09/08/2022 e 04/10/2022 (id's. 4050000.33017060 e 4050000.34186917), a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação do INSS e não conheceu a remessa necessária, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora (NB 42/1700822036), nos termos da regra permanente do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 (com redação da Lei 9.876/99), com o pagamento das diferenças desde a data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Constou da ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/1991. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora (NB 42/1700822036), nos termos da regra permanente do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 (com redação da Lei 9.876/99), com o pagamento das diferenças desde a data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111 do STJ. 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0800457-98.2022.4.05.8100 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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