Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00240480220254058300
Processo nº 0024048-02.2025.4.05.8300
30ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024048-02.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) meio da qual busca a parte autora, na condição de servidor público federal aposentado, a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída nem computada para a inatividade, além da não incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre esses valores, em virtude de sua natureza indenizatória. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. O prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Uma vez que a demandante se aposentou em 2021, não incide a prescrição1 . Sem mais preliminares ou prejudiciais. O instituto da licença prêmio por assiduidade era previsto no art. 87 da Lei 8.112/90. A Lei 8.112/90, em sua redação original, assim dispunha: "Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) §2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão". O mencionado instituto foi extinto pela Medida Provisória 1.522, de 11 de outubro de 1996, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.527/97, que previu, em seu art. 7º, que "Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0024048-02.2025.4.05.8300 · 30ª Vara Federal · julgado em 30/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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