TJMAProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08009644020268100051

Processo nº 0800964-40.2026.8.10.0051

1� VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento em Pecúnia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800964-40.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Pagamento em Pecúnia] PARTE 5725-000 QUE, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Conversão de Licença-prêmio não Gozada em Pecúnia ajuizada por WALTER FONSECA POLARY FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO. O autor alega ter ingressado no serviço público estadual em 14/01/1994, no cargo de Agente Administrativo, matrícula nº. 00273652-00, aposentando-se voluntariamente em 27/04/2021, após mais de 27 anos de efetivo exercício. Afirma ter adquirido 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, equivalentes a 15 (quinze) meses, que não foram usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria. Sustenta, com fundamento no art. 145 da Lei Estadual nº 6.107/94, o direito à conversão em pecúnia dessas licenças, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 52.348,40.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0800964-40.2026.8.10.0051 · 1� VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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