Apelação Cível nº 08044171720228190024
Processo nº 0804417-17.2022.8.19.0024
NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - APELAÇÃO 0804417-17.2022.8.19.0024 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804417-17.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00226768 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMANESCENTES DE SERVIDOR FALECIDO. DIREITO INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM CÁLCULO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaguaí contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por pensionistas de servidor falecido, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias remanescentes, fixando o valor atualizado com base em cálculo apresentado pela parte autora e sem definir os consectários legais da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar:(i) se é admissível a impugnação, em sede de apelação, do valor da condenação, diante da alegada ausência de impugnação na contestação; e(ii) se a condenação deve ser limitada ao valor histórico reconhecido administrativamente, com definição dos consectários legais pelo juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao recebimento de saldo de verbas remuneratórias é incontroverso, tendo sido reconhecido administrativamente pelo ente público. 4. A impugnação do valor da condenação não configura inovação recursal, pois se limita à forma de apuração do quantum debeatur, sem introdução de novos fatos ou alteração da causa de pedir, inserindo-se no efeito devolutivo da apelação. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0804417-17.2022.8.19.0024 · NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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