TJPAProcedenteJulgamento: 06/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08969117320258140301

Processo nº 0896911-73.2025.8.14.0301

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento em Pecúnia

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se dos presentes autos de uma ação em que a parte autora busca a conversão de licença especial não gozada em pecúnia. A autora alega que foi servidora pública municipal e que, no ano de 2023,aposentou-se. Requer, portanto, o pagamento das licenças de 180(cento e oitenta dias). O Município de Belém, por sua vez, apresentou contestação diversa dos pedidos da inicial. RELATEI. DECIDO No mérito, a parte autora pleiteia o pagamento das licenças nos períodos de 01/11/2007 A 31/10/2010 , 01/11/2010 A 31/10/2013 e 01/11/2016 A 31/10/2019 e 2016 A 2019 E 2019 A 2022 . O réu suscitou o Requerido a inexistência de base legal para o deferimento da pretensão autoral, pelo que sua concessão representaria ofensa ao princípio da legalidade. Todavia, não é o que se depreende da dicção do art. 111 da Lei n. 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém) ao prever como direitos dos servidores: Seção X – Da Licença Prêmio. Art. 111. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal. Ademais, tal previsão legislativa deve ser pensada na perspectiva da boa-fé do Servidor, que espera e confia que seu direito seja resguardado pelo administrador. Em outras palavras, se o ente para qual presta seus serviços não lhe concede a licença, razoável que a converta em pecúnia. A respeito da licença prêmio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.086), que deve ser aplicada, por simetria, no caso em apreço: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0896911-73.2025.8.14.0301 · 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA · julgado em 06/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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