Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00228331620244058400
Processo nº 0022833-16.2024.4.05.8400
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022833-16.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ENDA MENSAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MARINETE SOARES DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente o pleito deduzido na inicial, que objetivava a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte que percebe, mediante a readequação do benefício originário (aposentadoria especial do instituidor) aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o benefício originário de seu falecido esposo, com Data de Início do Benefício (DIB) em 12/10/1990, sofreu limitação ao teto quando da revisão administrativa do artigo 144 da Lei 8.213/91. Aponta que a documentação dos autos, notadamente o informativo do sistema do INSS, contém a anotação "63 SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO", o que comprovaria a limitação e o direito à readequação conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 (Tema 76). Alega que a sentença de primeiro grau equivocou-se ao concluir pela inexistência de limitação e, por conseguinte, pela ausência de direito à revisão. Requer a reforma da decisão para julgar procedente o pedido inicial. O pedido autoral foi julgado improcedente nos seguintes termos: "(...). No caso dos autos, conforme se observa da documentação juntada (anexo 54305570 e 60595246), o benefício do falecido segurado pela parte autora não foi limitado ao teto, de modo que a parte autora não teria vantagens financeiras na aplicação da referida revisão. Assim, não cabe o deferimento da revisão pretendida. (...)".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0022833-16.2024.4.05.8400 · 7ª Vara Federal · julgado em 21/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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