TRF5ProcedenteJulgamento: 14/05/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00221689020254058100

Processo nº 0022168-90.2025.4.05.8100

13ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022168-90.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Impõe-se ao presente caso o julgamento antecipado do pedido nos precisos termos do art. 355, I, do CPC. Pretendem os promoventes, na condição de herdeiros, a condenação da União ao pagamento de diferenças de remuneração relativa à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "adiantamento de PCCS", com reflexo sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, no período compreendido entre janeiro de 1991 a agosto de 1992. Pedido de justiça gratuita Inicialmente, defiro pedido de justiça gratuita, caso requerido, uma vez que não há nos autos documentos que infirmem as declarações de pobreza juntadas aos autos. Prescrição No que diz respeito à prescrição, a TNU, ao julgar o Tema 316, cujo trânsito em julgado se deu em 18/07/2023, firmou a seguinte tese: O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem, na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS previsto na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência. Pela decisão acima, resta evidenciado que o tema se destina àqueles servidores que buscam reconhecer o direito ao percentual aqui discutido. No caso dos autos, a titular original do direito, como adiante se verá, já teve seu direito reconhecido na ação coletiva e busca apenas o pagamento das diferenças. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0022168-90.2025.4.05.8100 · 13ª Vara Federal · julgado em 14/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Plano de Classificação de Cargos

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