TRF5ImprocedenteJulgamento: 04/07/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00211176020244058300

Processo nº 0021117-60.2024.4.05.8300

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência Social

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021117-60.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora busca, em síntese, o restabelecimento de seu benefício do Bolsa-Família, assim como o pagamento de valores retroativos. Explica que desde janeiro de 2023 vem recebendo apenas R$ 300,00 a título de benefício do Bolsa-Família, quando o valor correto seria de R$ 600,00. Requer o pagamento das diferenças devidas. A União alega, em contestação, que, considerando a atualização da renda familiar mensal da parte autora, o benefício fora reduzido, conforme legislação. Requer a improcedência da ação. Pois bem. A Lei 10.836/2004 criou o Programa do Bolsa Família nos seguintes termos: Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001. O Decreto 5.209/2004 regulamentou a referida Lei, estabelecendo que o ingresso das famílias no Programa do Bolsa Família se dará, após o registro dos seus membros no cadastro único: Art. 17-A.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0021117-60.2024.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 04/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistência Social

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