TRF5ImprocedenteJulgamento: 01/07/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00204333820244058300

Processo nº 0020433-38.2024.4.05.8300

19ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono da Lei 8.178/91 · Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020433-38.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Previsão legal Pretende a parte autora o pagamento de valores vinculados ao benefício por incapacidade temporária, sob a alegação a incapacidade para o labor ocorreu em momento anterior ao fixado na perícia médica federal. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise da incapacidade em marco anterior ao fixado na perícia administrativa. Quanto à incapacidade para o trabalho, realizado o exame médico por profissional da confiança do juízo, o laudo pericial atesta que a parte autora foi portadora de "passado de cirurgia de microdiscectomia - CID 10 M51; passado de trombose venosa profunda - CID 10 I 82". A doença produziu incapacidade total e temporária para a atividade laborativa. Fixou a DII em 28/11/2017. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo, não havendo discordância. Não se constatando a incapacidade laborativa da autora no intervalo (15/092023 a 03/01/2024) reclamado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0020433-38.2024.4.05.8300 · 19ª Vara Federal · julgado em 01/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono da Lei 8.178/91

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