Recurso Inominado Cível nº 00060728920244058502
Processo nº 0006072-89.2024.4.05.8502
1ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006072-89.2024.4.05.8502 ADVOGADO do(a) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006072-89.2024.4.05.8502 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006072-89.2024.4.05.8502 ADVOGADO do(a) VOTO DECISÃO DA RELATORIA. BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A Relatoria decidiu no recurso inominado: APOSENTADORIA POR IDADE. PESCA ARTESANAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. A origem decidiu com base no seguinte: Trata-se de aposentadoria por idade (pescador artesanal); o caso é que o autor passou um tempo indeterminado em SP, onde teve filhos, retornando depois de 2005, aproximadamente; assim, o problema é a satisfação da carência (180 meses); também não ajuda - ou sugere um retorno de SP mais recentemente - o fato de o autor nunca ter recebido o defeso, tampouco te-lo requerido; julgo improcedente. Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0006072-89.2024.4.05.8502 · 1ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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