Apelação Cível nº 08025621720194058500
Processo nº 0802562-17.2019.4.05.8500
Desemb. Fed. Edilson Nobre
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802562-17.2019.4.05.8500 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA "VIDA TODA". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3ª DA LEI 9.876/1999 DECLARADA NAS ADIS 2110 E 2111. ALTERAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1102. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTES PROFERIDO. 1. Processo devolvido pela Vice-Presidência para que seja analisada a adequação do acórdão antes proferido por esta Turma ao Tema 1102, do Supremo Tribunal Federal. 2. Conquanto referido acórdão tenha apresentado como fundamento o julgamento do Tema 999-STJ, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, afetada ao Tema 1102, no qual o Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, considerando a superveniência do julgamento da ADIs 2.110 e 2.111, em que restou declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, firmou a seguinte tese: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0802562-17.2019.4.05.8500 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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