TRF5ProcedenteJulgamento: 30/03/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00203071720264058300

Processo nº 0020307-17.2026.4.05.8300

21ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Liberação de Veículo Apreendido · Liminar

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020307-17.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LOCALIZA RENT A CAR S.A., em face do CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, onde requer que a autoridade coatora aprecie e decida pedido administrativo de restituição de veículo ou, subsidiariamente, que seja determinada de logo a restituição imediata do veículo à Impetrante. Narra, em síntese, que: a) foi apreendido o veículo Jeep Renegade, placas TEN2B43, de propriedade da Impetrante, em decorrência de fiscalização ambiental que identificou transporte irregular de animais silvestres; b) a infração foi praticada por terceiros, sem qualquer elemento que indique a participação da Impetrante nos fatos; c) apresentou pedido administrativo de restituição do veículo, devidamente instruído com documentos que comprovam sua titularidade e a ausência de envolvimento na infração, mas restou ultrapassado o prazo previsto nos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito. O IBAMA manifestou interesse no feito. Decorreu "in albis" o prazo de manifestação da autoridade coatora. É o relatório. Decido. Os autos do procedimento administrativo n. 02001.043920/2025-02 demonstram que a impetrante requereu a restituição do veículo em 27/01/2026 (Núm. 153797850 ) e que até o momento não houve decisão administrativa, constando apenas o encaminhamento dos autos à DIPAM-PE em 24/03/2026. A autoridade coatora não se manifestou nestes autos, embora regularmente notificada, o que corrobora o seu comportamento omissivo. Em suma, não foi apresentada qualquer justificativa para o desrespeito aos prazos previstos na Lei n. 9.784/99, já exorbitados. Em face do exposto, concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à decisão conclusiva acerca do pedido de restituição do veículo, apresentado pela impetrante nos autos do procedimento administrativo n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0020307-17.2026.4.05.8300 · 21ª Vara Federal · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Liminar

45% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

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