TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/08/2022

Apelação Cível nº 10495393420204013400

Processo nº 1049539-34.2020.4.01.3400

Gabinete 15

Assuntos (classificação CNJ)

Liberação de Veículo Apreendido

Inteiro teor — prévia

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1049539-34.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) acórdão de Id. 1740167552 possui o seguinte comando "Partindo dessa premissa, não se pode admitir a manutenção da referida apreensão como meio coercitivo para o recebimento das despesas de depósito do aludido bem. Dito isso, concede-se a tutela de urgência para determinar que a impetrada proceda à imediata liberação do veículo apreendido bem como se abstenha de apreender veículos da impetrante quando o motivo for o estabelecido pela Resolução 233/2003, artigo 1º, inciso IV, alínea "a" ou o artigo 2º da Resolução 4.287/14" - original sem destaque. A Exequente alega descumprimento da obrigação de fazer pela Executada, entretanto, não apresenta nenhuma prova de que houve restrição indevida de seus veículos. Para fundamentar suas alegações, afirma que era obrigação da ANTT comprovar nos autos que inseriu em seus sistemas informação acerca da impossibilidade de apreensão veicular. Contudo, não se extrai do julgado nenhuma ordem nesse sentido. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa. Intimem-se. Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1049539-34.2020.4.01.3400 · Gabinete 15 · julgado em 02/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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