TRF5ImprocedenteJulgamento: 19/12/2025

Cumprimento de sentença nº 00201592820254058401

Processo nº 0020159-28.2025.4.05.8401

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0020159-28.2025.4.05.8401 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WELINGTON DE FARIA LIMA em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CORE/RN), objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica e, consequentemente, de débito de anuidades após o ano de 2018, o cancelamento definitivo de seu registro de pessoa física e de pessoa jurídica perante o Conselho, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que exerceu a atividade de representante comercial no Estado do Rio Grande do Norte, mantendo cadastro ativo no CORE/RN. Afirmou que, em razão de alteração em sua vida profissional, decidiu cessar definitivamente essa atividade e, para tanto, em 9 de março de 2018, encaminhou e-mail ao CORE/RN solicitando a imediata baixa de seu cadastro e o cancelamento de cobranças futuras, expressando não ter mais interesse em ser representante. Aduziu que, após solicitação do CORE/RN, encaminhou os dados de seu CPF e CNPJ para formalização do cancelamento. Sustentou que, mesmo após o pedido, o CORE/RN permaneceu inerte, enviando, em 28 de janeiro de 2021, novo e-mail alegando ausência de requerimentos formais de baixa nos registros da pessoa jurídica (REITON COM. E REP. DE CALÇADOS E ART. VEST. LTDA) e de sua pessoa física, solicitando apresentação de aditivo contratual, distrato social ou requerimento formal. Afirmou ter respondido prontamente, esclarecendo que não exercia mais a atividade e reiterando o pedido de baixa, informando, inclusive, que a empresa se encontrava baixada desde 23 de outubro de 2019. Sustentou que a inércia do Conselho resultou na indevida negativação de seu nome no Serasa em 13 de novembro de 2025, em decorrência de suposto débito no valor de R$ 2.873,73, originado de cobranças de anuidades após o pedido de cancelamento.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0020159-28.2025.4.05.8401 · 10ª Vara Federal · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adimplemento e Extinção

54% procedente4% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 81 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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